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Nosso estatuto

ESTATUTO APROVADO EM 16 DE JUNHO DE 2004 E ALTERADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE 1º DE JUNHO DE 2009

 

Este Estatuto está registrado e arquivado no Cartório do Primeiro Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas), em Brasília – DF, sob o Número 00007234 do Livro nº A-15, em 27/7/2004, tendo sido protocolado e micro filmado sob o Número 00059886. A alteração foi registrada sob o Número 00088781, em 9/7/2009.

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES

DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ASÁGUAS

 

(ESTATUTO APROVADO EM 16 DE JUNHO DE 2004 E ALTERADO PELA AGE DE 1º DE JUNHO DE 2009)

 

TÍTULO I

 

DA ENTIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, SEDE E DURAÇÃO

 

Art. 1º A Associação dos Servidores da Agência Nacional de Águas - ANA, doravante denominada ASÁGUAS, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter associativo, laico, apartidário, cultural, recreativo e de classe, com personalidade jurídica de direito privado, fundada em 16.06.2004, e regida pelo presente Estatuto.

 

Parágrafo Único. A ASÁGUAS tem sede no Setor Policial, Área 5, Quadra 3, Bloco “L”, Sala 101, e foro na cidade de Brasília – DF, Capital Federal, e sua duração é por prazo indeterminado. (texto alterado pela AGE de 1º de junho de 2009)

 

Art. 2º A ASÁGUAS é regida pelos seguintes princípios:

I - justiça e ética no ambiente de trabalho e na sociedade;

II - liberdade de manifestação e democracia;

III - igualdade, solidariedade e respeito entre seus membros;

IV - legalidade, impessoalidade, moralidade e transparência de seus atos;

V - valorização dos cargos e carreiras do quadro da ANA.

Art. 3º A ASÁGUAS tem como objetivos:

I - estimular a unidade dos servidores da ANA, a cooperação e o bom relacionamento entre os associados;

II - defender e representar os interesses individuais e coletivos dos seus associados perante autoridades administrativas, judiciárias e políticas, em consonância com os princípios e objetivos constantes nos artigos 2º e 3º;

III - promover o desenvolvimento profissional, intelectual e cultural dos associados;

IV - estimular a criatividade dos associados na busca de inovações no exercício profissional;

V - defender a gestão democrática, sustentável e socialmente justa dos recursos hídricos e suas interfaces ambientais;

VI - promover a conscientização sobre o uso racional e a conservação dos recursos hídricos;

VII - buscar melhorias das condições de trabalho, assistência médico-hospitalar, odontológica, alimentar, educacional, habitacional e outras que forem necessárias;

VIII - negociar a aquisição de bens e serviços, de acordo com as normas pertinentes e no interesse dos associados;

IX - defender a aplicação de critérios justos e transparentes na evolução profissional no âmbito da ANA;

X - assessorar, acompanhar e avaliar a atuação do Sindicato da categoria nas negociações coletivas;

XI - representar os associados em eventos promovidos por entidades profissionais, econômicas, desportivas, culturais ou de outra natureza, de acordo com o Artigo 1º;

XII - apoiar a organização dos trabalhadores, notadamente os de agências reguladoras, e incentivar ações conjuntas visando atingir objetivos comuns;

XIII - propugnar pela boa qualidade dos concursos públicos, especialmente aqueles que visem a aprovação de servidores para o quadro efetivo da ANA.

§ 1° Na representação judicial e/ou extrajudicial, a que se refere o inciso II, caso haja deliberação favorável da Assembléia Geral, fica dispensada a autorização expressa e individual dos associados.

§ 2° Para a deliberação a que se refere o parágrafo anterior é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados elegíveis, ou, nas convocações seguintes, com menos de um terço.

TÍTULO II

 

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E DAS PENALIDADES

 

Art. 4º Compõem o Quadro Social da ASÁGUAS as seguintes categorias de associados:

I - fundadores;

II - efetivos;

III – (suprimido pela AGE realizada em 1º de junho de 2009)

IV - não efetivos.

 

§ 1º São considerados fundadores, os associados que assinaram a ata de fundação da ASÁGUAS.

§ 2º São considerados associados efetivos, os servidores concursados da ANA que tiverem suas propostas de filiação aprovadas pela ASÁGUAS ou se aposentarem na condição de associados efetivos.

§ 3º (texto suprimido pela AGE de 1º de junho de 2009).

§ 4º São considerados associados não efetivos os servidores de outros órgãos, requisitados ou cedidos à ANA e os que ocupem cargos comissionados. (texto alterado pela AGE de 1º de junho de 2009)

§ 5º Os associados fundadores ou efetivos que se desligarem do quadro da ANA para serem servidores de outros órgãos públicos e que queiram continuar no quadro social da ASÁGUAS, serão imediatamente reclassificados como não efetivos.

§ 6º O ingresso de membros efetivos e não efetivos no quadro social da ASÁGUAS far-se-á mediante solicitação formal do interessado, por escrito, seguida de aprovação pela Diretoria da ASÁGUAS.

Art. 5º São direitos dos associados:

I - participar dos eventos promovidos pela ASÁGUAS;

II - recorrer à Assembléia Geral de decisões da Diretoria ou do Conselho Fiscal no prazo máximo de 3 (três) meses contados da data em que foram cientificados de seu conteúdo;

III - possuir documento de identificação de associado para si e seus dependentes;

IV - gozar das prerrogativas previstas neste Estatuto;

V - utilizar-se das dependências da ASÁGUAS, bem como comparecer às reuniões desportivas, sociais e culturais, promovidas pela Associação;

VI - receber os informativos e publicações editados pela ASÁGUAS;

VII - pedir desligamento da ASÁGUAS, a qualquer momento, mediante manifestação por escrito à Diretoria;

VIII - fiscalizar, nos termos deste Estatuto, o funcionamento da ASÁGUAS;

IX - participar, com direito a voz, da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da ASÁGUAS;

X - solicitar, formalmente, com antecedência mínima de 48 horas à data de realização da Assembléia, detalhamento e informações complementares de quaisquer itens constantes da pauta relativa à Assembléia Geral.

§ 1º São direitos privativos dos associados fundadores e efetivos:

I - participar, com direito a voz e voto, da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da ASÁGUAS;

II - votar e ser votado para os cargos eletivos da Diretoria e Conselho Fiscal da entidade; e

III - propor, à Diretoria da ASÁGUAS, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, por intermédio de documento, subscrito por no mínimo 10% (dez por cento) dos associados, onde deverão ser expostos os motivos da convocação e a pauta.

§ 2º O exercício de qualquer direito pelo associado está condicionado à quitação de suas obrigações junto à ASÁGUAS.

Art. 6º Os associados têm os seguintes deveres:

I - cumprir as disposições estatutárias e regimentais, bem como as determinações e resoluções da Assembléia Geral e da Diretoria;

II - saldar, em dia e regularmente, suas obrigações financeiras para com a ASÁGUAS;

III - manter atualizados seus dados cadastrais;

IV - cuidar da conservação do patrimônio da ASÁGUAS, indenizando-a por danos eventualmente causados;

V - desempenhar com probidade, zelo e dedicação os cargos para os quais for eleito ou nomeado;

VI - comunicar, à Diretoria da ASÁGUAS, por escrito, qualquer fato ou ocorrência de que tenha conhecimento certo, e que, direta ou indiretamente, prejudique ou venha a prejudicar de alguma forma, o patrimônio da ASÁGUAS ou de seus associados; e

VII - defender os princípios e trabalhar pela consecução dos objetivos da ASÁGUAS.

Art. 7º Ao associado que infringir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembléia Geral, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, observado o procedimento disposto no Regimento Interno:

I - advertência por escrito;

II - suspensão de até 60 (sessenta) dias;

III - exclusão do quadro social.

§ 1º As penalidades impostas aos associados não implicam em prejuízo de outras, de natureza cível ou penal, bem como as definidas em normas específicas, a eles imputáveis.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos I e II serão propostas pela Diretoria ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados e decididas e aplicadas pela Diretoria, cabendo recurso à Assembléia Geral subsequente.

§ 3º A penalidade prevista no inciso III será proposta pela Diretoria ou por pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados e será aplicada pela Diretoria, após deliberação fundamentada da Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, e tomada pelo voto da maioria absoluta dos associados nela presentes.

§ 4º Da decisão do parágrafo anterior, caberá  recurso à Assembléia Geral Ordinária, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º O Regimento Interno estabelecerá o procedimento para aplicação destas penalidades, assegurando, em todos os casos, a ampla defesa, o contraditório e a possibilidade de efeito suspensivo da penalidade.

§ 6º O associado eliminado do quadro social pode ser reintegrado desde que se reabilite a juízo da Assembléia Geral.

TÍTULO III

 

DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS, COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Capítulo I

 

DA ESTRUTURA

 

Art. 8º São órgãos da ASÁGUAS:

I - Assembléia Geral;

II - Diretoria;

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único. É vedada a remuneração dos titulares e suplentes dos cargos da administração, não lhes sendo autorizado receber ou reclamar quaisquer vantagens pecuniárias pelos serviços prestados.

 

Capítulo II

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 9º A Assembléia Geral é o órgão deliberativo máximo da ASÁGUAS, composta por todos os seus associados, no gozo de seus direitos estatutários, e realizar-se-á de forma ordinária ou extraordinária, na forma deste Estatuto.

Parágrafo único. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, na primeira quinzena de março e setembro de cada ano e, extraordinariamente, quando convocada, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 10. Compete à Assembléia Geral:

I - discutir quaisquer assuntos que lhe forem encaminhados;

II - alterar este Estatuto;

III - aprovar a programação anual apresentada pela Diretoria;

IV - deliberar sobre contribuições dos associados;

V - deliberar, soberanamente, sobre quaisquer assuntos, proposições e interesses da ASÁGUAS e de seus associados, expressa ou implicitamente declarados neste Estatuto, observada a sua competência, desde que previamente incluídos na pauta de convocação;

VI - decidir sobre aquisição e alienação de bens patrimoniais de valor significativo da entidade, conforme definido no artigo 49;

VII - autorizar o ajuizamento de ações judiciais, independentemente de autorizações individuais dos associados;

VIII - deliberar e aplicar sanções de sua competência;

IX - deliberar sobre os casos e situações omissas neste Estatuto, desde que convocada para este fim;

X - conhecer e manifestar-se, na primeira reunião ordinária de cada ano, sobre o relatório anual, o balanço anual e a prestação de contas da Diretoria, relativos ao exercício anterior, mediante parecer do Conselho Fiscal;

XI - eleger e empossar o Conselho Fiscal, na segunda reunião ordinária dos anos ímpares, e a Diretoria, na segunda reunião ordinária dos anos pares;

XII - destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

XIII - deliberar acerca da dissolução da ASÁGUAS e do destino de seu patrimônio.

§ 1° Para as deliberações a que se referem os incisos II e XII é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados elegíveis, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. (texto alterado pela AGE de 1º de junho de 2009).

§ 2° A Assembléia Geral para as deliberações a que se referem os incisos II, VII e XII deverá ser convocada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

§ 3º A Assembléia de Dissolução da ASÁGUAS deverá ser especificamente convocada para este fim e deverá avaliar prestação de contas e deliberar sobre a forma de quitação de débitos existentes e/ou destinação de seu patrimônio.

§ 4º A dissolução da ASÁGUAS somente ocorrerá mediante a aprovação, em Assembléia, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados elegíveis.

§ 5º As demais deliberações poderão ser tomadas por maioria simples dos presentes à Assembléia Geral.

Art. 11. A Assembléia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria e será precedida de ampla divulgação por edital impresso e correio eletrônico, garantindo-se ampla publicidade, no mínimo, nos 10 (dez) dias anteriores à sua realização.

Parágrafo único. Na convocação, sob pena de nulidade, deverá constar a data de realização, o horário, o local e a pauta da Assembléia Geral.

 

Art. 12. A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, mediante requerimento:

I - da maioria dos membros titulares da Diretoria;

II - de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos associados elegíveis.

§ 1º A Assembléia Geral Extraordinária deliberará exclusivamente sobre assuntos para os quais tenha sido expressamente convocada e ocorrerá no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis após a respectiva convocação, excetuados os incisos II, VII e XII do art. 10, para os quais deverá ser observado o disposto no seu parágrafo segundo. (texto alterado pela AGE de 1º de junho de 2009)

§ 2º A convocação será feita pela Diretoria, e sob pena de nulidade, deverá constar, no edital de convocação, a data de sua realização, o horário, o local e a pauta da Assembléia Geral.

§ 3º A Diretoria, no caso do requerimento de que trata o inciso II, deverá convocar a Assembléia no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da apresentação do requerimento, ou rejeitá-lo, em 72 (setenta e duas) horas, informando os motivos de seu indeferimento;

§ 4º O descumprimento injustificado, pela Diretoria, dos prazos previstos no parágrafo 3º (terceiro) deste artigo autoriza que a convocação da Assembléia seja feita pelos 3 (três) primeiros signatários do requerimento, na forma e prazos previstos nos parágrafos primeiro e segundo.

 

Art. 13. A Assembléia Geral se instalará:

I - no local, data e horário estabelecidos no edital de convocação, com a presença da maioria dos associados elegíveis;

II - em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer número de associados elegíveis.

Capítulo III

 

DA DIRETORIA

 

Art. 14. A Diretoria é o órgão executivo das atividades da ASÁGUAS e compõe-se de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, um para cada titular, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos de duração.

Parágrafo único. As deliberações ocorrerão por maioria dos membros titulares.

Art. 15. Os membros da Diretoria são:

I - Diretor Executivo;

II - Diretor Financeiro;

III - Diretor Administrativo;

IV - Diretor Técnico e Científico;

V - Diretor Social;

VI - Suplente do Diretor Executivo;

VII - Suplente do Diretor Financeiro;

VIII - Suplente do Diretor Administrativo;

IX - Suplente do Diretor Técnico e Científico;

X - Suplente do Diretor Social.

 

§ 1º Qualquer dos Diretores poderá renunciar ao cargo, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita dirigida ao Diretor Executivo.

§ 2º O Diretor Executivo poderá renunciar ao cargo, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita dirigida aos demais membros da Diretoria.

§ 3º Em caso de renúncia, impedimento ou destituição de algum Diretor, o respectivo suplente assumirá o cargo vago na condição de titular.

§ 4º Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria, caberá ao Conselho Fiscal a administração interina da ASÁGUAS e a convocação imediata de novas eleições, que ocorrerão num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º A nova Diretoria eleita, a que se refere o § 4º, concluirá o mandato original da Diretoria substituída.

§ 6º Na ocorrência da situação prevista no § 4º, o Conselho Fiscal, em reunião extraordinária, elegerá um de seus membros para o cargo de Diretor Executivo Interino.

§ 7º É vedada a prorrogação de mandatos.

§ 8º Compete aos suplentes prestar assessoria aos respectivos Diretores, bem como substituí-los em caso de vacância ou impedimento definitivo do cargo.

§ 9º As reuniões de Diretoria serão abertas aos associados, que participarão como ouvintes, devendo ser dada publicidade a pauta, a data, ao horário e ao local de sua realização.

§ 10. É vedado aos Diretores titulares um terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo.

 

Art. 16. Compete à Diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

II - conduzir a administração da ASÁGUAS;

III - aprovar a admissão de associados;

IV - encaminhar as resoluções da Assembléia Geral;

V - propor o valor das contribuições dos associados;

VI - apresentar, ao Conselho Fiscal, no mês de fevereiro de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior;

VII - apresentar na primeira Assembléia Geral Ordinária do ano, o relatório anual relativo ao exercício anterior;

VIII - elaborar análise econômica, estudos, pesquisa e documentação para a negociação coletiva;

IX - manter intercâmbio com entidades sindicais e outras associações, a fim de viabilizar uma ação unitária na defesa dos interesses coletivos dos trabalhadores;

X - apresentar, à Assembléia Geral, o Plano de Trabalho Anual;

XI - representar a ASÁGUAS, em quaisquer instâncias, onde sejam discutidas ou deliberadas questões profissionais, técnicas e políticas relacionadas a recursos hídricos e meio ambiente;

XII - prestar esclarecimentos e fornecer informações requeridas formalmente pelos sócios efetivos ou fundadores, com antecedência mínima de 1 (um) dia da realização de Assembléia Geral, relativos a quaisquer itens constantes de sua pauta;

XIII - nomear a Comissão Eleitoral, nos termos deste estatuto;

XIV - representar a ASÁGUAS junto a Diretoria da ANA; e

XV - aplicar as sanções de sua competência, nos termos deste Estatuto.

 

Art. 17. Compete ao Diretor Executivo:

I - dirigir, administrar e representar a ASÁGUAS, em juízo ou fora dele, de acordo com as disposições deste Estatuto;

II - dar cumprimento às diretrizes da Diretoria e às deliberações da Assembléia Geral;

III - firmar cheques e demais documentos que envolvam responsabilidades financeiras, conjuntamente com o Diretor Financeiro, podendo delegar tais poderes a outro membro da Diretoria;

IV - presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria, e dirimir, com o voto de qualidade, os empates verificados;

V - nomear comissões especiais;

VI - comparecer e prestar esclarecimentos, quando solicitado pelo Conselho Fiscal;

VII - administrar o patrimônio da ASÁGUAS, na forma estabelecida em lei e neste Estatuto;

VIII - desenvolver atividades pertinentes à articulação com entidades associativas de outras carreiras organizadas do serviço público, com vistas à política de valorização dos servidores;

IX - desempenhar atividades pertinentes à articulação com os Poderes Executivo e Legislativo, com vistas ao encaminhamento de propostas relativas à valorização da carreira, dos cargos e da profissionalização do serviço público; e

X - assinar, conjuntamente com os Diretores Financeiro e Administrativo, os documentos necessários à alienação, aquisição ou obtenção de bens imóveis, após deliberação da Assembléia Geral, na forma do inciso VI do artigo 10 deste Estatuto;

Art. 18. Compete ao Diretor Financeiro:

I - substituir o Diretor Administrativo em suas ausências e impedimentos eventuais;

II - assinar, conjuntamente com os Diretores Executivo e Administrativo, os documentos necessários à alienação, aquisição ou obtenção de bens imóveis, após deliberação da Assembléia Geral, na forma do inciso VI do artigo 10° deste Estatuto;

III - organizar, superintender e fiscalizar os serviços de natureza financeira, executando os atos dela decorrentes, juntamente com os demais Diretores;

IV - elaborar o orçamento anual da ASÁGUAS, com estimativas de receita e discriminação de despesas;

V - providenciar a elaboração de balancetes trimestrais, balanços anuais e demais demonstrações contábeis, bem como a prestação de contas ao final de cada gestão;

VI - manter, junto a estabelecimento de crédito sediado em Brasília-DF, conta bancária em nome da ASÁGUAS;

VII - ter sob sua guarda e responsabilidade, quando necessário, os valores objeto de arrecadação pela ASÁGUAS;

VIII - recolher, à conta bancária em nome da ASÁGUAS, todos os valores objeto de arrecadação;

IX - apresentar, mensalmente, demonstrativo da movimentação financeira à Diretoria;

X - prestar, ao Conselho Fiscal, todas as informações solicitadas, franqueando-lhe o exame de todos os livros, registros e documentos financeiros da ASÁGUAS; e

XI - desempenhar as demais funções que lhes forem atribuídas pela Diretoria, obedecidas as disposições deste Estatuto.

XII - firmar cheques e demais documentos que envolvam responsabilidades financeiras, conjuntamente com o Diretor Executivo.

 

Art. 19. Compete ao Diretor Administrativo:

I - desenvolver atividades de secretariado geral da ASÁGUAS e secretariar a Assembléia Geral;

II - substituir o Diretor Financeiro, nas suas ausências ou impedimentos eventuais, e o Diretor Executivo, nas ausências ou impedimentos eventuais dos Diretores Executivo e Financeiro concomitantemente;

III - assinar, conjuntamente com os Diretores Executivo e Financeiro, os documentos necessários à alienação, aquisição ou obtenção de bens imóveis, após deliberação da Assembléia Geral, na forma do inciso VI do artigo 10° deste Estatuto;

IV - organizar, superintender e fiscalizar os atos de natureza administrativa e executar os atos decorrentes destes;

V - contratar, requisitar e dispensar empregados da ASÁGUAS, após deliberação da Diretoria;

VI - zelar pelos bens patrimoniais e por aqueles que constituem objetos operacionais da ASÁGUAS;

VII - organizar e ter, sob sua responsabilidade e conservação, registros, arquivos, livros, documentos e escrituras da ASÁGUAS;

VIII - providenciar o relatório anual da Diretoria;

IX - praticar todos os atos de gerência necessários ao bom andamento dos serviços da ASÁGUAS;

X - apresentar, mensalmente, à Diretoria, relatório das atividades desenvolvidas;

XI - organizar e manter atualizado o registro de estabelecimentos comerciais que interessem à ASÁGUAS, celebrar convênios e/ou contratos em benefício dos associados.

 

Art. 20. Compete ao Diretor Técnico e Científico:

I - promover, organizar e dirigir programas de caráter técnico e científico para os associados;

II - estabelecer intercâmbio com entidades técnicas e científicas, especialmente nas áreas de meio ambiente e recursos hídricos;

III - apresentar, mensalmente, à Diretoria, relatório das atividades desenvolvidas;

IV - planejar, coordenar e executar atividades educativas como seminários, cursos, encontros etc;

V - acompanhar as atividades de capacitação de pessoal no âmbito da ANA;

VI - promover, participar ou incentivar campanhas de conscientização em defesa do meio ambiente;

VII - promover, em articulação com a Diretoria, estudos e formulações de políticas de recursos hídricos.

 

Art. 21. Compete ao Diretor Social:

I - promover, organizar e dirigir programas de caráter cultural, recreativo e esportivo para os associados;

II - incentivar a formação de equipes esportivas, em suas diversas modalidades;

III - organizar e gerenciar a realização de competições e torneios desportivos na ASÁGUAS;

IV - organizar reuniões sociais, visando a integração dos associados;

V - estabelecer intercâmbio com entidades culturais, recreativas e esportivas;

VI - organizar e gerenciar o setor de comunicações da ASÁGUAS;

VII - apresentar, mensalmente, à Diretoria, relatório das atividades desenvolvidas;

VIII - ter, sob sua guarda e responsabilidade, o material esportivo e cultural da ASÁGUAS;

IX - assegurar a divulgação das atividades da Diretoria, no âmbito da ASÁGUAS;

X - preparar e enviar a todos os associados um periódico sobre as atividades da ASÁGUAS;

XI - promover ações de caráter humanitário e de responsabilidade social; e

XII - propor as prioridades de atuação da ASÁGUAS na organização de cursos, seminários, encontros e outros eventos que contribuam para a educação política, ambiental e sócio-cultural da categoria.

 

Art. 22. Os membros da Diretoria poderão ter outras atribuições, além das previstas para seus cargos neste Estatuto, desde que decididas pela Diretoria e referendadas pela Assembléia Geral.

 

Capítulo IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 23. O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador e consultivo da ASÁGUAS e compõe-se de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, eleitos para um mandato de dois (2) anos de duração.

 

Art. 24. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela maioria de seus membros.

 

Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:

I - eleger, dentre os seus membros titulares, o seu Presidente;

II - exercer a função de ouvidoria;

III - fiscalizar os atos da Diretoria e verificar o cumprimento de seus deveres legais, estatutários, regimentais e normativos, recomendando medidas saneadoras ou corretivas, quando necessário;

IV - comunicar, à Assembléia Geral, quaisquer irregularidades observadas no desempenho das funções da Diretoria;

V - apresentar, à Assembléia Geral, parecer sobre o relatório anual da Diretoria, nele constando as informações complementares e/ou medidas que julgar pertinentes para subsidiar as deliberações da Assembléia Geral;

VI - denunciar, à Diretoria ou à Assembléia Geral, os erros, fraudes ou crimes identificados contra a Associação;

VII - analisar os balancetes, os balanços anuais, as prestações de contas e as demais demonstrações financeiras elaboradas pela Diretoria;

VIII - emitir parecer à Assembléia Geral sobre os balanços anuais e prestação de contas, recomendando sua aprovação, alteração ou rejeição, indicando, ainda, medidas cabíveis para cada caso específico;

IX - convocar os membros da Diretoria para prestar esclarecimentos;

X - comparecer à Assembléia Geral e prestar esclarecimentos quando solicitado;

XI - acompanhar o calendário gerencial-administrativo, visando o fiel cumprimento das fases, etapas e determinações previstas neste Estatuto, ao seu pleno atendimento;

XII - acompanhar a coerência e a normalidade administrativo-operacional, e emitir parecer sobre a execução orçamentária, obrigações legais e encargos da ASÁGUAS;

 XIII - exigir vista de documentos pertinentes à sua atuação, em poder da Diretoria.

§ 1° O quórum mínimo para reunião do Conselho Fiscal é de três membros.

§ 2° O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples de votos.

§ 3° Ocorrendo empate nas votações, prevalecerá o voto do presidente.

§ 4º Em caso de renúncia, impedimento ou destituição de algum membro do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo vago na condição de titular.

TITULO IV

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 26. As eleições para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal serão realizadas em Assembléia Geral Ordinária, convocada segundo os critérios e procedimentos estabelecidos neste Estatuto.

 

Art. 27. A Diretoria designará, em um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes da eleição, a Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, que será encarregada de organizar o processo eleitoral, assegurando a lisura do pleito e as condições de igualdade entre as chapas concorrentes.

§ 1º Será considerado membro da Comissão Eleitoral o associado que concordar com a designação da Diretoria.

§ 2º É vedada, aos membros da Comissão Eleitoral, a participação como candidato no processo eleitoral para o qual tenham sido designados.

§ 3º Em caso de renúncia ou impedimento, os membros da Comissão Eleitoral  afastados continuarão inelegíveis.

 

Art. 28. As eleições serão convocadas, pela Comissão Eleitoral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao término do mandato em vigor.

 

Art. 29. Poderão candidatar-se aos cargos eletivos da ASÁGUAS, os associados que preencham as condições estabelecidas no Art. 5° do presente Estatuto, não sendo permitido a candidatura a mais de um cargo.

§ 1º É vedada, ao associado, a acumulação de cargos eletivos.

§ 2º É inelegível o Diretor que tiver suas contas rejeitadas pela Assembléia Geral.

§ 3º Nenhum membro da Diretoria poderá candidatar-se ao Conselho Fiscal, e vice-versa, na vigência do mandato para o qual foi eleito.

 

Art. 30. A Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias após sua designação, de comum acordo com a Diretoria Executiva da ASÁGUAS, elaborará e expedirá edital de abertura do processo eletivo contendo, entre outras informações, a data e local das eleições:

§ 1º O prazo para inscrição das chapas para Diretoria deverá ser aberto entre entre o 11º (décimo primeiro) e o 30º (trigésimo) dia subseqüente à designação da Comissão Eleitoral;

§ 2º A inscrição de chapa far-se-á mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.

§ 3º No requerimento deverão constar os nomes, assinaturas e cargos para os quais cada associado se candidata, inclusive dos suplentes, bem como o nome da chapa para Diretoria.

§ 4º A inscrição de chapa somente será aceita se contiver quantidade de candidatos de acordo com os cargos objeto da eleição.

§ 5º O prazo, posterior ao 30º (trigésimo) dia, será reservado ao debate entre as chapas, cujas normas serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 31. A Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias após a sua designação, de comum acordo com a Diretoria Executiva da ASÁGUAS, elaborará e expedirá edital de abertura do processo eletivo indicando, entre outras informações, a data e o local para realização das eleições.

§ 1º O prazo para inscrição aos cargos do Conselho Fiscal deverá ser aberto entre o 11º (décimo primeiro) e o 30º (trigésimo) dia subseqüente à designação da Comissão Eleitoral;

§ 2º A inscrição de candidato far-se-á mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.

§ 3º A eleição para o Conselho Fiscal realizar-se-á por lista de candidatos.

§ 4º Cada eleitor poderá votar em, no máximo, 5 (cinco) candidatos.

§ 5º As cédulas com mais de 5 (cinco) opções assinaladas serão invalidadas.

§ 6º Serão eleitos membros titulares os 5 (cinco) mais votados e, suplentes, os 5 (cinco) subseqüentes.

§ 7º Em caso de empate, será adotado o critério de maior idade para posse.

§ 8º O prazo, posterior ao 30º (trigésimo) dia, será reservado ao debate entre os candidatos, cujas normas serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 32. As votações processar-se-ão mediante cédula única, que será devidamente autenticada com a rubrica dos membros da mesa, e que não poderá conter emendas, rasuras ou entrelinhas ou, ainda, qualquer anotação e sinal de violação, sob pena de anulação do voto.

 

Art. 33. As eleições far-se-ão mediante votação secreta durante a Assembléia Geral Ordinária de setembro.

Parágrafo único. A apuração das eleições, nos locais onde houver apuração, será efetuada pela Comissão Eleitoral, garantida a participação de, no mínimo, um representante de cada chapa.

 

Art. 34. O exercício do direito do voto é intransferível, não se admitindo em nenhum caso, hipótese ou circunstância, o voto por procuração.

 

Art. 35. Na eleição para Diretoria será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número dos votos válidos.

Parágrafo único. Em caso de empate entre as chapas, convocar-se-á nova eleição na semana subseqüente, mantendo-se a Assembléia Geral em aberto.

TÍTULO V

 

DA RECEITA, DAS DESPESAS E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 36. As receitas da ASÁGUAS serão constituídas por:

I - contribuições pagas pelos associados;

II - doações a ela concedidas;

III - sobras e ganhos das atividades operacionais, financeiras, promoções, eventos e outros;

IV - renda auferida da aplicação de taxas de serviços em contratos e convênios;

V - produto da alienação de seus bens na forma deste Estatuto.

 

Art. 37. As despesas da ASÁGUAS estão previstas em:

I - gastos com pessoal, aquisição de bens e serviços indispensáveis ao seu funcionamento;

II - trabalhos e atividades da Diretoria;

III - despesas com a conservação e manutenção dos seus bens móveis e imóveis;

IV - encargos legais;

V - assistência jurídica;

VI - aluguéis e arrendamentos;

VII - outros gastos eventuais, compatíveis com os princípios e objetivos da ASÁGUAS.

 

Art. 38. Constituem patrimônio da ASÁGUAS todos os bens móveis e imóveis que obtenha por doação, aquisição ou que venha a possuir por outras formas lícitas de obtenção, assim como direitos e haveres em moeda corrente ou títulos e saldos de depósitos bancários.

Parágrafo único. O patrimônio ficará sob responsabilidade e administração da Diretoria Executiva.

 

TÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, por obrigações assumidas pela entidade, exceto os atos aprovados em Assembléia Geral.

 

Art. 40. Se a Diretoria ficar reduzida a menos de 4 (quatro) membros, o Diretor Executivo deverá convocar eleições gerais, no prazo de 30 (trinta) dias, para completar o mandato, em Assembléia Geral Extraordinária.

 

Art. 41. Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria "ad referendum" da Assembléia Geral.

 

Art. 42. O presente Estatuto será obrigatoriamente registrado em Cartório competente do Distrito Federal e entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Geral.

 

Art. 43. O início do exercício social coincide com a posse da Diretoria, quando deverá ser apresentado o balanço geral.

 

Art. 44. Para efeitos de interpretação, fica entendido, para qualquer caso de quórum:

I - maioria simples será a maior quantidade de votos obtidos na fração ou na parte em disputa, independente de seu universo total;

II - maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro após a metade do universo total habilitado;

III - votos válidos são todos os votos apurados, excluídos os nulos e os brancos;

IV - quando o somatório de votos brancos e nulos de uma eleição superar os votos válidos, a votação deverá ser anulada.

 

Art. 45. É vedado, a qualquer tempo, o exercício simultâneo de qualquer cargo previsto neste Estatuto com os cargos de Diretor ou Superintendente da ANA.

 

Art. 46. A Diretoria deverá apresentar, à Assembléia Geral, no prazo de 6 (seis) meses, a partir da Assembléia de Fundação, proposta de Regimento Interno.

 

Art. 47. Para o primeiro mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal, as duas eleições ocorrerão simultaneamente, na Assembléia de fundação da ASÁGUAS.

§ 1º O mandato da primeira Diretoria expirará em setembro de 2006.

§ 2º O mandato do primeiro Conselho Fiscal expirará em setembro de 2005.

 

Art. 48. Fica autorizada a Diretoria a alterar, ad referendum da Assembléia Geral, o endereço da sede da ASÁGUAS, constante do parágrafo único do art.1°, dispensados os procedimentos descritos no §1° do art. 10.

 

Art. 49. Define-se, para efeito do disposto no artigo 10°, inciso VI, valor significativo como aquele igual ou superior à arrecadação total da ASÁGUAS no período dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da possível aquisição ou alienação.

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