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Processos em andamento

Andamento atualizado das ações judiciais movidas pela Aságuas sob responsabilidade do escritório de advocacia Mauro Menezes & Advogados.
(Atualizado 24/08/2021)

1) 2006.34.00.005219-3 (ação ordinária) (PJe)

Nova numeração: 0005187-96.2006.4.01.3400

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 22.02.2006;

Localização: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária no Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA associados a ASÁGUAS em fevereiro de 2006 (listagem no processo);

Objeto: Pagamento retroativo da GDRH e reconhecimento das ilegalidades e inconstitucionalidades existentes no Decreto nº 5.515/2005;

Sentença: Julgou improcedente o pedido (publicada no DJ em 31.1.08);

Recurso: Apelação interposta em 19.2.08;

Fase atual: Em 20.02.2019, a apelação interposta foi a julgamento, onde a Segunda Turma negou provimento à apelação por unanimidade. Em 20.02.2019, foram opostos embargos de declaração em razão da negativa. Em 22.06.2020, foram juntadas petições e documentos. E em 04.08.2021 os autos foram conclusos

para decisão;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento dos embargos.

2) 2006.34.00.003176-5 (ação ordinária)

Nova numeração: 0003151-81.2006.4.01.3400

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 10.02.2006;

Localização: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA associados a ASÁGUAS em fevereiro de 2006  (listagem no processo);

Objeto: Pagamento de indenização aos servidores da ANA pelos danos morais e materiais sofridos em razão da injustificada inércia em regulamentar o pagamento da GQ, instituída pela Lei nº 10.871/04;

Sentença: Julgou improcedente o pedido;

Recurso: Apelação interposta em 4.8.2010;

Fase atual: Em 18.09.2019, a apelação interposta foi a julgamento, onde a Primeira Turma negou provimento à apelação por unanimidade. Em 20.11.2019, foram opostos embargos de declaração em razão da negativa. Em 23.02.2021, os autos foram conclusos para relatório e voto. Em 16.06.2021, o processo migrou para o PJe;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento dos embargos.

3) 2007.34.00.039932-0 (ação ordinária)(PJe)

Nova numeração: 0039702-26.2007.4.01.3400

Partes: ASÁGUAS x União;

Data do ajuizamento: 12.11.07;

Localização: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA associados a ASÁGUAS relacionados em listagem juntada no processo; Objeto: Não incidência de imposto de renda sobre a parcela denominada assistência pré-escolar;

Sentença: Julgado procedente o pedido;

Recurso: Recurso de Apelação interposto pela União;

Fase atual: Aguardando julgamento do recurso de apelação;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento.

4) 0011550-89.2012.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x União;

Data do ajuizamento: 13.03.2012;

Localização: 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Devolução dos valores pagos a título de PSS sobre 1/3 de férias;

Sentença: Em 21.05.2015, a sentença determinou a ilegitimidade passiva da ANA, mantendo apenas a União no polo passivo. Ademais, julgou procedente o pedido, declarando a não incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias e condenando a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a este título. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios à ANA.

Recurso: Elaboramos apelação tão somente para afastar o pagamento dos honorários advocatícios. Em 20.07.2015, a União apresentou Recurso de Apelação.

Acórdão: Em 25.09.2017, foi publicado o acórdão, vencida a União.

Fase atual: Em 06.04.2018 a União protocolou Recurso Extraordinário, que foi negado. Em 11.02.2020, a União interpôs Agravo Interno contra a decisão que negou seguimento ao RE. Em 28.04.2021, fomos intimados a nos manifestar sobre a migração do processo ao PJe;

Próxima fase: Aguardar o julgamento do Agravo Interno.

5) 0061336-05.2012.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 18.12.2012;

Localização: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Originário da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Buscar o pagamento retroativo do percentual da avaliação individual dos servidores que tomaram posse após o início do ciclo avaliativo da GDRH;

Sentença: Julgou o pedido improcedente em 24.04.2014.

Recurso: Em 28.08.14, oferecemos recurso de Apelação.

Fase atual: Em 30.10.2019 Concluso para julgamento. Em 02.01.2020, houve juntada de petição intercorrente;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento do recurso.

6) 0033168-85.2015.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 10.06.2015;

Localização: 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Origem: 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Objeto: Buscar o pagamento retroativo da Gratificação de Qualificação, retroativa ao mês de janeiro de 2013; Sentença: Julgou o pedido procedente em 10.11.2017;

Recurso: Em 03.07.2018 o Réu apresentou apelação;

Fase atual: Em 25.10.2019, Concluso para julgamento. Em 05.12.2019, houve juntada de petição intercorrente;

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento.

7) 0058217-94.2016.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do ajuizamento: 03.10.2016;

Localização: 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Objeto: Pagamento retroativo das férias e do terço constitucional indevidamente retidos até a edição da Orientação Normativa MPOG nº 102014;

Fase atual: Em 04.12.2019, houve juntada petição intercorrente. Em 29.01.2020, houve juntada de petição pelo réu. Em 17.07.2020, o processo foi concluso para julgamento;

Próxima fase: Inclusão de pauta para julgamento.

8) 1017149-16.2017.4.01.3400 (ação ordinária) (PJE)

Partes: ASÁGUAS x AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS;

Data do Ajuizamento: 28.11.2017;

Localização: 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Origem: 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Objeto: Obstar a cobrança da cota-parte do auxílio-creche dos associados.

Antecipação de Tutela: Deferida em 20.03.2019

Sentença: Julgou o pedido procedente em 29.05.2020;

Recurso: Em 17.06.2020, a ANA interpôs recurso de Apelação;

Fase atual: Em 17.09.2020, apresentamos contrarrazões à apelação. Em 19.01.2021, houve juntada de certidão e de informação aos autos. Em 07.04.2021, foi distibuido para a 2ª Turma e conclusos para decisão; Próxima fase: Inclusão de pauta para julgamento.

9) 1009556-62.2019.4.01.3400 (ação ordinária) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x UNIÃO;

Data do Ajuizamento: 12.04.2019;

Localização: 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

Abrangência: Servidores da ANA relacionados em listagem juntada no processo;

Objeto: Assegurar o desconto em folha das mensalidades dos associados que autorizaram expressamente o desconto mediante convenio celebrado com o SERPRO;

Antecipação de Tutela: Deferida em 16.04.2019;

Sentença: Julgou o pedido procedente em 22.04.2020;

Recurso: Em 28.04.2020, a União interpôs recurso de Apelação;

Fase Atual: Em 29.05.2020, apresentamos contrarrazões à Apelação da União. Em 25.11.2020, os autos foram conclusos para decisão.

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento.

10) 1027364-46.2020.4.01.3400 (ação civil pública) (PJe)

Partes: ASÁGUAS x ANA;

Data do Ajuizamento: 08.05.2020;

Localização: 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal;

Abrangência: Servidores da ANA indevidamente afetados pela Resolução ANA nº 121, de 16 de dezembro de 2019;

Objeto: Declarar a nulidade do artigo 10 da Resolução ANA nº 121, de 2019, para permitir que sejam contabilizados, para fins de promoção e progressão, os títulos de especialização, MBA, Mestrado, ou Doutorado, mesmo que tenham sido utilizados em concurso público para ingresso no cargo, além de condenar a Ré a implementar as respectivas promoções e progressões dos servidores que completaram todos os requisitos paraconcessão de promoção e progressão durante seus respectivos interstícios, e que foram indevidamente atingidos pelo Despacho nº 839/2018/GAB/CGU/AGU;

Antecipação de Tutela: Indeferida em 16.02.2021;

Recurso: Em 19.03.2021, foi interposto Agravo de Instrumento

Fase atual: Em 16.02.2021, houve indeferimento da antecipação de tutela, pedida na Inicial. Em 22.03.2021, houve juntada de petição intercorrente. Em 23.03.2021 o Agravo de Instrumento, autuado sob o n° 1009650-54.2021.4.01.0000, foi distribuído para o Gab. 03 do Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira e foi concluso para decisão.

Próxima fase: Inclusão em pauta para julgamento.

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